O que é LTCAT? Qual a validade do documento? Preciso ter isso na minha empresa? Veja as respostas para estas e outras dúvidas.
Muitos querem saber sobre a necessidade da elaboração deste documento em suas empresas e como devem fazer para mantê-lo de forma regularizada. Neste artigo, vamos responder e comentar algumas dúvidas mais frequentes. Acompanhe!
7 Dúvidas mais frequentes sobre o LTCAT
1. O que é o LTCAT?
O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) tem origem na legislação previdenciária e visa documentar o resultado das avaliações ambientais, com base nesta legislação (Decreto 3.048/99 em seu Anexo IV), que tem por objetivo averiguar se o empregado segurado tem direito ou não a atividade especial. Tal atividade está vinculada a atividade/função do funcionário, e o LTCAT analisa se a atividade exercida é ou não considerada especial. Quando for atividade especial, o profissional tem direito a aposentadoria especial.
2. O que é aposentadoria especial?
De acordo com a Lei 8213/91 (art. 57 com a redação dada pela Lei 9032/95) a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Este benefício é pago pela empresa onde as atividades são exercidas, mediante o acréscimo mensal de 12, 9 ou 6 pontos percentuais nas alíquotas de contribuição normal sobre a folha do empregado durante o trabalho sob as condições especiais, conforme Parágrafo 6 do mesmo artigo.
A informação quanto à exposição que gera aposentadoria especial também deve ser registrada na GFIP mensal, sob código especial previsto para preenchimento deste documento.
3. Minha empresa precisa ter LTCAT?
Sim, toda empresa onde existir a suspeita de que o ambiente possa oferecer o risco de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos trabalhadores, podendo justificar o pagamento de aposentadoria especial, deve elaborar este documento.
A obrigatoriedade de apresentar o LTCAT e mantê-lo à disposição da fiscalização do INSS é para todas as empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços, independente do número de empregados ou atividade que desenvolve.
O parágrafo 3º do Art. 58 d Lei 8213/91 com o texto dado pela Lei 9528/97 diz que:
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista no Art. 133 desta Lei, que foi republicada na MP 1596-14 de 10.11.97 e convertida na Lei 9528 de 10.12.97.
4. Qual a validade do documento?
Embora a legislação previdenciária não estabeleça validade para o LTCAT, bem como a periodicidade para a realização dos levantamentos ambientais, há de se considerar que as avaliações são pontuais (representam a realidade do momento da amostragem). Assim sendo, diversos fatores podem influenciar no resultado da avaliação da exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e biológicos, demandando a realização de avaliações com maior ou menor periodicidade, tanto para efeito de monitoramento como de comprovação da ausência da exposição.
Tecnicamente orientamos que o LTCAT deverá ser renovado sempre que houver alterações na empresa, como mudança de layout, introdução de novos agentes nocivos, inclusão de novos cargos, alterações nas instalações ou nos meios de produção, nos insumos ou na estrutura organizacional.
5. Qual o profissional que emite o documento?
O LTCAT por determinação da legislação previdenciária deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
6. O que compõe o documento?
Em conformidade com o art. 262, da Instrução Normativa n.77, do INSS, o LTCAT deve conter os seguintes informativos básicos:
- Se individual ou coletivo;
- Identificação da empresa;
- Identificação do setor e da função;
- Descrição da atividade;
- Identificação de agente nocivo capaz de causar danos à saúde e integridade física, arrolado na legislação previdenciária;
- Localização das possíveis fontes geradoras;
- Via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
- Metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
- Descrição das medidas de controle existentes;
- Conclusão do LTCAT;
- Assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
- Data e da realização da avaliação ambiental.
O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP e dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
7. O documento é realizado por CNPJ ou por frente de trabalho?
O documento é único por CNPJ, mas a vistoria é feita por frente de trabalho. A vistoria consiste em análise e levantamento de cada frente de trabalho.
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Olá
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Preciso de uma informação, aonde está descrito na legislação que o LTCAT deve ser elaborado por CNPJ.
Olá Hugo, de acordo com a legislação, no laudo deve constar as informações necessárias para definir a exposição ou não dos trabalhadores à agentes nocivos presentes no estabelecimento. Estamos à disposição! Obrigado
Olá!
Uma empresa entregou o PPP e não descreveu se tinha agentes nocivos alegando no próprio PPP que “não foram preenchidos os campos 15.4, 15.5 e 15.8 dos anos de 01.11.1986 à 31.07.1991 por não existirem laudos referente esse período. Nesse caso, devemos pedir na justiça que considere esse período especial, certo? Mesmo que a função seja empacotador, encarregado de expedição e chefe de expedição…? Pq ele trabalhava com ruído e pó de tinta (os setores eram muito próximos um do outro). Mas independente de tudo, não arquivar laudos, dá o direito de requerer especial na justiça, com base em PPP incompleto…
Olá, Juçara, no PPP seguem as informações sobre os riscos em que o trabalhador esteve exposto, durante o tempo em que trabalhou na empresa. Para tanto, é necessário que se tenham os laudos ambientais da época, caso contrário não será possível informar.
No entanto, não significa que é considerada uma declaração de atividade especial, sendo certo apenas que na época a empresa não realizava os laudos ambientais. Esperamos ter ajudado e estamos à disposição!